Trabalhista

O Direito do Trabalho, cada vez mais complexo e dinâmico, enseja na necessidade de constituir procuradores especializados e atuantes na área, ora guarnecendo o direito da empresa frente aos fatos e o direito posto.

Para isso, destacamos profissionais especialistas na matéria, que atuarão preventivamente e contenciosamente na busca do melhor resultado para a empresa.

Disponibilizamos também um profícuo método de avaliação de riscos trabalhistas, cujos resultados indicarão o melhor caminho a seguir.

Quais são os direitos da empresa frente ao contrato de trabalho?

O contrato de trabalho é um documento que irá formalizar o vínculo empregatício existente entre o empregador e o empregado, na forma da legislação vigente. Pode ser realizado de forma tácita ou expressa, escrita ou verbal, por prazo determinado ou indeterminado. Ainda, poderá ser acordado para prestação de serviços intermitentes.

De forma geral, o poder do empregador é também chamado de poder diretivo e se desdobra em poder de organização, regulamentar, de controle e disciplinar.

O poder de organização dispõe que é licito ao empregador escolher a atividade que o funcionário irá exercer dentro da empresa, qual a estrutura jurídica adotada, as funções e tarefas que devem ser desempenhadas e quais as regras de devem ser seguidas dentro do ambiente de trabalho.

Lado outro, o poder regulamentar é a prerrogativa outorgada ao empregador para que este fixe normas disciplinares e condições gerais e específicas relativas à prestação de serviços por parte do trabalhador.

Quanto ao poder de controle, é este que permite o empregador fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado no decorrer do contrato de trabalho.

Além disso, em razão deste poder é licito a utilização de câmeras no ambiente de trabalho, bem como o monitoramento de correio eletrônico, também chamado de e-mail corporativo. Por fim, o poder disciplinar é aquele que permite ao empregador aplicar sanções ao empregado, tais como advertência ou suspensão.

Em função destes poderes é licito ao empregador exigir, por exemplo, código de vestimenta (dress code) e código de conduta. Também pode o empregador, fazer o controle da jornada, exigir a correta prestação dos serviços, solicitar sigilo sobre informações que julgar pertinentes e se reservar o direito de ser minucioso quando da contratação de empregados, desde que não faça distinções entre pessoas.

Quais são os direitos do trabalhador com carteira assinada?

O contrato de trabalho possui por natureza os seguintes requisitos: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

Uma vez contratado, o trabalhador tem assegurado o direito de ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada. Com isto, ele terá benefícios e garantias assegurados pela Lei. Dentre os inúmeros benefícios advindos da carteira assinada, registraremos os principais, sendo eles:
Receber salários igualitários, sem distinções;

• Abono salarial;

• Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

• Repouso semanal remunerado;

• Vale transporte

• 13º salário;

• Férias remuneradas;

• Horas extras;

• Adicional noturno;

• Insalubridade ou periculosidade;

• Salário família;

• Licença maternidade ou paternidade;

• Intervalos;

• Seguro desemprego;

• Auxilio doença;

• Aviso prévio;

• 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho;

• Receber o dobro ao trabalhar aos domingos e feriados, exceto se o empregador conceda outro dia de folga compensatória;

• Receber, no mínimo, o salário mínimo;

• Associar-se a um sindicato da categoria.

Portanto, a CTPS assinada é obrigatória por lei e fundamental para que o contratado possa obter e gozar de todos os benefícios do contrato de trabalho.

Horas extras, como calcular?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê a jornada normal do empregado em 44 horas semanais ou 220 mensais, salvo regimes especiais tal qual a jornada 12 x 36. A carga horária de 8 horas diárias é atualmente a mais aceita universalmente.

Ocorre que, na prática diária das empresas é normal a realização de trabalho em horário extraordinário. Contudo, saiba que:

• Cada hora extra deve ser paga em pelo menos 50% a mais do que a hora normal, ou até mais, dependendo da lei, do tempo de trabalho e do acordo ou sentença normativa;

• O limite de horas extras diárias não pode ultrapassar mais do que 2 horas, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa.

Sabendo disto, para calcular o valor devido pelas horas extras é necessário saber quanto o trabalhador ganha por hora. O cálculo é simples, basta dividir o salário por 220 (que seria o número normal de horas trabalhadas em um mês). Suponhamos que você ganhe R$ 1.450,00 por mês. Desta forma basta dividir este valor por 220 sendo que ao final o valor de sua hora será de R$ 6,59 (1400/220 = 6,59). Assim, considerando que o valor da hora extra é de 50% superior a normal, basta multiplicar esta alíquota pela hora normal de trabalho, obtendo o resultado da remuneração complementar. Portanto, seguindo o exemplo acima o valor da hora extra será de R$ 9,88. (6,59 + 50% = 9,88). Agora basta calcular este valor obtido pelo número de horas extras realizadas no mês. Por exemplo, se você fez 20 horas extras no mês multiplique R$ 9,88 por 20, assim a empresa terá que pagar ao final R$ 197,60 (9,88 x 20 = 197,60) sendo o salário, então de R$ 1.647,60. Por fim, é importante ressaltar que se a empresa pode fixar banco de horas, se assim for convencionado. Desta forma, o empregado não receberá o adicional de horas extras, mas haverá um abatimento na jornada de trabalho de outro dia.

Quem possui direito a insalubridade laboral?

O adicional de insalubridade é um direito assegurado por lei ao trabalhador e deverá ser pago à quem esteja exposto a um ambiente potencialmente nocivo à saúde.

Atualmente existem três níveis de insalubridade e cada qual com um percentual a ser pago, sendo eles:

     • Grau mínimo: 10%

     • Grau médio: 20%

     • Grau máximo: 40%

 

A Norma Reguladora 15 -NR 15, detalhadamente expõe os agentes insalubres, sendo eles:

  • Agentes físicos (ruído contínuo, ruído de impacto, calor, iluminamento, pressão, vibrações e frio);
  • Agentes químicos (radiações ionizantes, radiações não ionizantes, elementos químicos quantificados por dosagem, elementos químicos qualificados pelo trabalho, mais as poeiras minerais e o benzeno, tratados separadamente);
  • Agentes biológicos.

Assim, sempre que o trabalhador for exposto a um dos agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) previstos na NR 15 ele fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser pago pelo empregador.

Quem possui direito ao seguro desemprego?

Considerado um dos benefícios da Seguridade Social, o seguro desemprego visa garantir uma assistência monetária temporária ao trabalhador em caso de desemprego.

Para que possa receber o seguro desemprego o trabalhador deve ter sido demitido sem justa causa ou, ainda, nos casos de rescisão indireta. Além disso, deve, obrigatoriamente, ter tido a carteira assinada.

Ainda, há um requisito temporal a ser preenchido. Se o trabalhador estiver solicitando pela primeira vez o seguro desemprego ele deve ter trabalhado por, no mínimo, 12 meses durante os últimos 18 meses antes da dispensa. Na segunda vez que requerer o benefício, precisará ter trabalhado, no mínimo, 9 meses nos últimos 12 meses antes de sua dispensa. Para a terceira, e demais solicitações, é necessário manter o emprego por, no mínimo, 6 meses.

O número de parcelas dependerá do tempo de serviço prestado, e variará entre 4 e 5 na primeira requisição, 3 e 5 na segunda e terceiras requisições.

O valor das parcelas é calculado pela média dos últimos 3 meses de salário recebido. Para quem tem a média salarial acima de R$ 2.811,60, receberá o valor de máximo do benefício que, atualmente, é de R$ 1.911,84.

Quando deverá ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)?

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, é o documento apto para comunicar acidente ou doença de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Além de servir para comunicar o INSS que o empregado sofreu um acidente ou foi acometido por doença do trabalho a CAT é utilizada como ferramenta de estatísticas de acidente de trabalho e de trajeto da Previdência Social.

A CAT está prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91 e no artigo 169 da CLT, e é de suma importância sua emissão para que o INSS proceda ao amparo garantido ao trabalhador segurado.

Existem três tipos de CAT: inicial, reabertura e óbito. A inicial é emitida quando ocorre o acidente ou doença ocupacional. A reabertura é emitida quando ocorre agravamento das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho e por fim, a de óbito é emitida quando ocorre a morte acidental do empregado.

A emissão da CAT é obrigatória e deve ser feita imediatamente ao fato, sob pena de multa.

É importante mencionar que ela deverá ser emitida em qualquer caso de acidente, seja ele leve, moderado ou grave. Quanto ao seu preenchimento ele será de modo online e na impossibilidade deverá ser procurada uma Agência do INSS.

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